Legislação

Lei 11.154, de 29/07/2005

Art.
Art. 8º

- Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir saldos orçamentários da EFOA/CEUFE para a UNIFAL-MG, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as correspondentes categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária; e

II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único - Até que se efetive a transferência autorizada no inc. I do caput deste artigo, as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessárias ao funcionamento da UNIFAL-MG correrão à conta dos recursos destinados à EFOA/CEUFE, constantes no Orçamento da União.

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