Legislação

Lei 11.155, de 29/07/2005

Art.
Art. 6º

- O patrimônio da UFERSA será constituído:

I - pelos bens e direitos que atualmente integrem o patrimônio da ESAM, os quais ficam automaticamente transferidos à UFERSA;

II - pelos bens e direitos que a UFERSA vier a adquirir ou incorporar;

III - pelas doações ou legados que receber; e

IV - por incorporações que resultarem de serviços realizados pela UFERSA.

Parágrafo único - Os bens e direitos da UFERSA serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e nas condições permitidos em lei.

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