Legislação

Lei 11.155, de 29/07/2005

Art.
Art. 8º

- Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir os saldos orçamentários da ESAM para a UFERSA, observadas as mesmas categorias de programação e mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, por subtítulo, modalidade de aplicação, fonte de recursos, identificadores de uso e de resultado primário e por grupos de despesas; e

II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único - Até a transferência autorizada no inc. I do caput deste artigo, as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessários ao funcionamento da UFERSA correrão à conta dos recursos destinados à ESAM, constantes do Orçamento da União.

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