Legislação

Lei 11.156, de 29/07/2005

Art. 17
Art. 17

- (Revogado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214)

Redação anterior (Original): [Art. 17 - A GDAMB integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inc. II do caput deste artigo.]

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