Legislação

Lei 11.156, de 29/07/2005

Art. 17
Art. 17

- A GDAMB integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inc. II do caput deste artigo.

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