Legislação

Lei 11.171, de 02/09/2005

Art. 12
Art. 12

- (Revogado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214)

Redação anterior (Original): [Art. 12 - O regulamento definirá os quantitativos de vagas por classe, observado o critério de que nenhuma classe terá mais de 40% (quarenta por cento) ou menos de 20% (vinte por cento) do total de vagas.
Parágrafo único - Os limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser desconsiderados nos primeiros 10 (dez) anos após a 1a primeira nomeação para cargo da carreira, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais.]

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