Legislação

Lei 11.171, de 02/09/2005

Art. 16
Art. 16

- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 16 - A GDAIT e a GDIT serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNIT.
§ 1º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades do DNIT.
§ 2º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAIT e da GDIT.
§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIT e da GDIT serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado dos Transportes, observada a legislação vigente.
§ 5º - Caberá à Diretoria Colegiada do DNIT propor ao Ministro dos Transportes:
I - as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação das gratificações de que trata o caput deste artigo; e

II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
§ 6º - A GDAIT será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até 30% (trinta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 22% (vinte e dois por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 7º - A GDIT será paga com observância dos seguintes limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.
§ 8º - Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GDIT terá a seguinte distribuição:
I - até 57 (cinqüenta e sete) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 43 (quarenta e três) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.]

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