Legislação

Lei 11.171, de 02/09/2005

Art. 16-D
Art. 16-D

- Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de que tratam os art. 15, 15-A e 15-B desta Lei.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Parágrafo único - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações referidas no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado dos Transportes, observada a legislação vigente.

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