Legislação
Lei 11.171, de 02/09/2005
- Para fins de incorporação da GDIT e a GDAPEC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 111 (Nova redação do Artigo)I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, II, da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a GDIT e a GDAPEC corresponderão a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012.] (NR) [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]
Redação anterior (Da Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [Art. 21 - Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei, a GDAIT, a GDIT, a GDADNIT e a GDAPEC:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput deste artigo serão:
a) a partir de 01/07/2008, correspondentes a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 01/07/2009, correspondentes a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea [a] deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas [a] e [b] do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.
Redação anterior (Original): [Art. 21 - Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos no art. 15 desta Lei, a GDAIT e a GDIT:
I - serão calculadas pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não; ou
II - serão correspondentes a 30% (trinta por cento) dos seus valores máximos, quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor quando em atividade.
Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei, aplica-se o disposto no inc. II do caput deste artigo.]
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