Legislação
Lei 11.173, de 06/09/2005
Art. 8º
Art. 8º
- O patrimônio da UFVJM será constituído:
I - pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio das FAFEID, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UFVJM;
II - pelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;
III - pelas doações ou legados que receber;
IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.
Parágrafo único - Os bens e direitos da UFVJM serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
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