Legislação

Lei 11.180, de 23/09/2005

Art. 18
Art. 18

- Os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passam a vigorar com a seguinte redação:

CLT, art. 428 (Aprendizagem)
[CLT, art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
(...)
§ 5º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Revogado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 35, IV. Não convalidada na Lei 14.457, de 21/09/2022).
§ 6º - Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.] (NR)
[CLT, art. 433 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: [[CLT, art. 428.]]
(...)] (NR)
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