Legislação

Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022

Art. 35

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 35

- Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; [[CLT, art. 431.]]

II - o art. 11 do Decreto-lei 229, de 28/02/1967, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; [[CLT, art. 473. Decreto-lei 229/1967, art. 11.]]

III - o art. 1º da Lei 10.097, de 19/12/2000, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; [[CLT, art. 430. Lei 10.097/2000, art. 1º.]]

IV - o art. 18 da Lei 11.180, de 23/09/2005, na parte em que altera o § 5º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943;[[CLT, art. 428. Lei 11.180/2005, art. 18.]]

V - o art. 19 da Lei 11.788, de 25/09/2008, na parte em que altera o § 3º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943;[[CLT, art. 428. Lei 11.788/2008, art. 19.]]

VI - o art. 37 da Lei 13.257, de 8/03/2016, na parte em que altera o inciso X do caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; e [[CLT, art. 473. Lei 13.257/2016, art. 37.]]

VII - o art. 5º da Lei 13.420, de 13/03/2017. [[Lei 13.420/2017, art. 5º.]]

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