Legislação

Lei 11.788, de 25/09/2008

Art. 19

Capítulo VI - DA DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 19

- O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CLT, art. 428 - (...).
§ 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
(...).
§ 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Revogado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 35, V. Não convalidada na Lei 14.457, de 21/09/2022).
(...).
§ 7º - Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.] (NR)
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