Legislação
Lei 11.233, de 22/12/2005
Capítulo IX - DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (Ir para)
Art. 22- A aplicação do disposto nos arts. 1º ao 6º e 16 desta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos ou pensões. [[Lei 11.233/2005, art. 1º. Lei 11.233/2005, art. 2º. Lei 11.233/2005, art. 3º. Lei 11.233/2005, art. 4º. Lei 11.233/2005, art. 5º. Lei 11.233/2005, art. 6º. Lei 11.233/2005, art. 16.]]
§ 1º - Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.
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