Legislação
Lei 11.254, de 27/12/2005
- Omissões ou imprecisões de informação, bem como a não colaboração com a Comissão Interministerial no exercício de suas funções legais, constituem infração administrativa, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - perda do bem envolvido na infração;
IV - suspensão do direito de comercializar, pelo prazo de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos;
V - cassação da habilitação para atuação no comércio, no caso de reincidência.
§ 1º - A advertência será aplicada, por escrito, no caso de infrações de menor relevância.
§ 2º - A multa será aplicada, conforme a infração, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 3º - As penalidades previstas nos incs. II, III, IV e V podem ser aplicadas cumulativamente, levando-se em consideração a gravidade da infração e os antecedentes do infrator.
§ 4º - As penalidades administrativas serão aplicadas pela Comissão Interministerial, depois de apurada a infração em processo administrativo, no qual se assegurará ao infrator amplo direito de defesa.
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