Legislação
Lei 11.265, de 03/01/2006
Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)
Art. 12- As embalagens ou rótulos de fórmulas infantis para atender às necessidades dietoterápicas específicas exibirão informações sobre as características específicas do alimento, vedada a indicação de condições de saúde para as quais o produto possa ser utilizado.
Parágrafo único - Aplica-se a esses produtos o disposto no art. 8º desta Lei.
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