Legislação
Lei 11.265, de 03/01/2006
Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)
Art. 14- As embalagens ou rótulos de alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e crianças de primeira infância e de alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância, não poderão:
I – utilizar ilustrações, fotos ou imagens de lactentes ou crianças de primeira infância;
II – utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
III – utilizar expressões ou denominações que induzam à identificação do produto como apropriado ou preferencial para a alimentação de lactente menor de 6 (seis) meses de idade;
IV – utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos baseado em falso conceito de vantagem ou segurança;
V – promover as fórmulas infantis, leites, produtos com base em leite e os cereais que possam ser administrados por mamadeira.
§ 1º - Constará do painel frontal dos rótulos desses produtos a idade a partir da qual eles poderão ser utilizados.
§ 2º - Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: [O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para crianças menores de 6 (seis) meses de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais].
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