Legislação

Lei 11.265, de 03/01/2006

Art. 18

Capítulo IV - DA EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO AO PÚBLICO (Ir para)

Art. 18

- Os órgãos públicos da área de saúde, educação e pesquisa e as entidades associativas de médicos-pediatras e nutricionistas participarão do processo de divulgação das informações sobre a alimentação dos lactentes e de crianças de primeira infância, estendendo-se essa responsabilidade ao âmbito de formação e capacitação de recursos humanos.

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