Legislação
Lei 11.265, de 03/01/2006
Capítulo IV - DA EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO AO PÚBLICO (Ir para)
Art. 18- Os órgãos públicos da área de saúde, educação e pesquisa e as entidades associativas de médicos-pediatras e nutricionistas participarão do processo de divulgação das informações sobre a alimentação dos lactentes e de crianças de primeira infância, estendendo-se essa responsabilidade ao âmbito de formação e capacitação de recursos humanos.
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