Legislação
Lei 11.265, de 03/01/2006
Capítulo II - DO COMÉRCIO E DA PUBLICIDADE (Ir para)
Art. 6º- Não é permitida a atuação de representantes comerciais nas unidades de saúde, salvo para a comunicação de aspectos técnico-científicos dos produtos aos médicos-pediatras e nutricionistas.
Parágrafo único - Constitui dever do fabricante, distribuidor ou importador informar seus representantes comerciais e as agências de publicidade contratadas acerca do conteúdo desta Lei.
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