Legislação
Lei 11.265, de 03/01/2006
Capítulo II - DO COMÉRCIO E DA PUBLICIDADE (Ir para)
Art. 7º- Os fabricantes, distribuidores e importadores somente poderão fornecer amostras dos produtos referidos nos incs. I a IV do caput do art. 2º desta Lei a médicos-pediatras e nutricionistas por ocasião do lançamento do produto, de forma a atender ao art. 15 desta Lei.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, o lançamento nacional deverá ser feito no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, em todo o território brasileiro.
§ 2º - É vedada a distribuição de amostra, por ocasião do relançamento do produto ou da mudança de marca do produto, sem modificação significativa na sua composição nutricional.
§ 3º - É vedada a distribuição de amostras de mamadeiras, bicos, chupetas e suplementos nutricionais indicados para recém-nascidos de alto risco.
§ 4º - A amostra de fórmula infantil para lactentes deverá ser acompanhada de protocolo de entrega da empresa, com cópia para o pediatra ou nutricionista.
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