Legislação
Lei 11.265, de 03/01/2006
Capítulo II - DO COMÉRCIO E DA PUBLICIDADE (Ir para)
Art. 8º- Os fabricantes, importadores e distribuidores dos produtos de que trata esta Lei somente poderão conceder patrocínios financeiros ou materiais às entidades científicas de ensino e pesquisa ou às entidades associativas de pediatras e de nutricionistas reconhecidas nacionalmente, vedada toda e qualquer forma de patrocínio a pessoas físicas.
§ 1º - As entidades beneficiadas zelarão para que as empresas não realizem promoção comercial de seus produtos nos eventos por elas patrocinados e limitem-se à distribuição de material técnico-científico.
§ 2º - Todos os eventos patrocinados deverão incluir nos materiais de divulgação o destaque [Este evento recebeu patrocínio de empresas privadas, em conformidade com a Lei n1.265, de 03/01/2006].
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