Legislação

Lei 11.279, de 09/02/2006

Art. 12

Capítulo III - DO ENSINO PARA O PESSOAL DA RESERVA (Ir para)

Art. 12

- O ensino para o pessoal da reserva será intermitente, sendo estabelecido em conformidade com as necessidades conjunturais de atendimento ao preparo da Marinha.

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