Legislação
Lei 11.279, de 09/02/2006
Capítulo III - DO ENSINO PARA O PESSOAL DA RESERVA (Ir para)
Art. 13- O pessoal da reserva estará obrigado, sempre que a Marinha julgar necessário, a freqüentar cursos e estágios, bem como a participar de exercícios de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e à atualização de conhecimentos militares.
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