Legislação
Lei 11.279, de 09/02/2006
Capítulo II - DO SISTEMA DE ENSINO NAVAL (Ir para)
Art. 6º- O SEN, por intermédio de cursos e estágios de diferentes finalidades, proverá os seguintes tipos de ensino:
I - ensino básico - destinado a assegurar a base humanística e científica necessária ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura em geral;
II - ensino profissional - destinado a proporcionar a habilitação para o exercício de funções operativas e técnicas e para a realização de atividades especializadas; e
III - ensino militar-naval - destinado a desenvolver as qualidades morais, cívicas e físicas, assim como para transmitir conhecimentos essencialmente militares e navais.
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