Legislação
Lei 11.279, de 09/02/2006
Capítulo II - DO SISTEMA DE ENSINO NAVAL (Ir para)
Art. 8º- Os estágios, considerados como integrantes do SEN, são aqueles que possuem o ensino sistemático de disciplinas, dentro de uma estrutura curricular padronizada por metodologia aprovada pelo Diretor de Ensino da Marinha, realizados em organizações militares.
Lei 14.296, de 04/01/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 8º - O estágio constitui atividade de ensino que visa à aplicação prática dos conhecimentos adquiridos, de modo a complementar a educação recebida.]
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