Legislação
Lei 11.284, de 02/03/2006
Título II - DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL (Ir para)
Capítulo IV - DAS CONCESSÕES FLORESTAIS (Ir para)
Seção XI - DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL (Ir para)
Art. 41- Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, de natureza contábil, gerido pelo órgão gestor federal, destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor.
§ 1º - Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:
I - pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal;
II - assistência técnica e extensão florestal;
III - recuperação de áreas degradadas com espécies nativas;
IV - aproveitamento econômico racional e sustentável dos recursos florestais;
V - controle e monitoramento das atividades florestais e desmatamentos;
VI - capacitação em manejo florestal e formação de agentes multiplicadores em atividades florestais;
VII - educação ambiental;
VIII - proteção ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais.
§ 2º - O FNDF contará com um conselho consultivo, com participação dos entes federativos e da sociedade civil, com a função de opinar sobre a distribuição dos seus recursos e a avaliação de sua aplicação.
§ 3º - Aplicam-se aos membros do conselho de que trata o § 2º deste artigo as restrições previstas no art. 59 desta Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 59.]]
§ 4º - Adicionalmente aos recursos previstos na alínea c do inciso II do caput e na alínea [d] do inc. II do § 1º, ambos do art. 39 desta Lei, constituem recursos do FNDF a reversão dos saldos anuais não aplicados, doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, e outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas, inclusive orçamentos compartilhados com outros entes da Federação. [[Lei 11.284/2006, art. 39.]]
§ 5º - É vedada ao FNDF a prestação de garantias.
§ 6º - Será elaborado plano plurianual de aplicação regionalizada dos recursos do FNDF, e o relatório de sua execução deverá integrar o relatório anual de que trata o § 2º do art. 53 desta Lei, no âmbito da União. [[Lei 11.284/2006, art. 53]]
Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior (original): [§ 6º - Será elaborado plano anual de aplicação regionalizada dos recursos do FNDF, devendo o relatório de sua execução integrar o relatório anual de que trata o § 2º do art. 53 desta Lei, no âmbito da União. [[Lei 11.284/2006, art. 53.]]]
§ 7º - Os recursos do FNDF somente poderão ser destinados a projetos de órgãos e entidades públicas, ou de entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 8º - A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será feita prioritariamente em entidades públicas de pesquisa.
§ 9º - A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos de que trata o § 1º deste artigo poderá abranger comunidades indígenas, sem prejuízo do atendimento de comunidades locais e outros beneficiários e observado o disposto no § 7º deste artigo.
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