Legislação
Lei 11.284, de 02/03/2006
Título IV - DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO (Ir para)
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E GESTÃO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)
Art. 60- O ex-dirigente do SFB, durante os 12 (doze) meses seguintes ao seu desligamento do cargo, estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às pessoas jurídicas concessionárias, sob regulamentação ou fiscalização do SFB, inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias.
Parágrafo único - Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator às penas previstas no art. 321 do Decreto-Lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal, o ex-dirigente do SFB que descumprir o disposto no caput deste artigo. [[CP, art. 321.]]
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