Legislação
Lei 11.284, de 02/03/2006
Título V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 78- Até a aprovação do primeiro Paof, fica o poder concedente autorizado a realizar concessões florestais em:
I - unidades de manejo em áreas públicas que, somadas, não ultrapassem 750.000ha (setecentos e cinqüenta mil hectares), localizadas numa faixa de até 100Km (cem quilômetros) ao longo da rodovia BR-163;
II - florestas nacionais ou estaduais criadas nos termos do art. 17 da Lei 9.985, de 18/07/2000, observados os seguintes requisitos: [[Lei 9.985/2000, art. 17.]]
a) autorização prévia do órgão gestor da unidade de conservação;
b) aprovação prévia do plano de manejo da unidade de conservação nos termos da Lei 9.985, de 18/07/2000;
c) oitiva do conselho consultivo da unidade de conservação, nos termos do § 3º do art. 48 desta Lei; [[Lei 11.284/2006, art. 48.]]
d) previsão de zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais.
Parágrafo único - As concessões de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser objeto de licitação e obedecer às normas previstas nos arts. 8º e 12 a 47 desta Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 8º. Lei 11.284/2006, art. 12 até Lei 11.284/2006, art. 47.]]
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