Legislação
Lei 11.284, de 02/03/2006
(D.O. 03/03/2006)
- Sem prejuízo do disposto nos incisos VI e VII do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades relacionadas às concessões florestais poderá ser delegada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios à União, bem como pela União aos demais entes federados, mediante convênio firmado com o órgão gestor competente. [[CF/88, art. 23.]]
Parágrafo único - É vedado ao órgão gestor conveniado exigir do concessionário sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não prevista previamente em contrato.
- As unidades de manejo em florestas públicas com PMFS aprovados e em execução até a data de publicação desta Lei serão vistoriadas:
I - pelo órgão competente do Sisnama, para averiguar o andamento do manejo florestal;
II - pelo órgão fundiário competente, para averiguar a situação da ocupação, de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação específica.
§ 1º - As vistorias realizadas pelo órgão fundiário competente serão acompanhadas por representante do Poder Público local.
§ 2º - Nas unidades de manejo onde não for verificado o correto andamento do manejo florestal, os detentores do PMFS serão notificados para apresentar correções, no prazo estabelecido pelo órgão competente do Sisnama.
§ 3º - Caso não sejam atendidas as exigências da notificação mencionada no § 2º deste artigo, o PMFS será cancelado e a área correspondente deverá ser desocupada sem ônus para o Poder Público e sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
§ 4º - As unidades de manejo onde o correto andamento do manejo florestal for verificado ou saneado nos termos do § 2º deste artigo serão submetidas a processo licitatório, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da manifestação dos órgãos a respeito da vistoria prevista no caput deste artigo, desde que não seja constatado conflito com comunidades locais pela ocupação do território e uso dos recursos florestais.
§ 5º - Será dada a destinação prevista no art. 6º desta Lei às unidades de manejo onde o correto andamento do manejo florestal for verificado e os detentores dos PMFS forem comunidades locais.
§ 6º - Até que sejam submetidas ao processo licitatório, as unidades de manejo mencionadas no § 4º deste artigo permanecerão sob a responsabilidade do detentor do PMFS, que poderá dar continuidade às atividades de manejo mediante assinatura de contrato com o poder concedente.
§ 7º - O contrato previsto no § 6º deste artigo terá vigência limitada à assinatura do contrato de concessão resultante do processo licitatório.
§ 8º - Findo o processo licitatório, o detentor do PMFS que der continuidade à sua execução, nos termos deste artigo, pagará ao órgão gestor competente valor proporcional ao preço da concessão florestal definido na licitação, calculado com base no período decorrido desde a verificação pelo órgão competente do Sisnama até a adjudicação do vencedor na licitação.
- A licitação para a concessão florestal das unidades de manejo mencionadas no § 4º do art. 70 desta Lei, além de observar os termos desta Lei, deverá seguir as seguintes determinações: [[Lei 11.284/2006, art. 70.]]
I - o vencedor da licitação, após firmar o contrato de concessão, deverá seguir o PMFS em execução, podendo revisá-lo nas condições previstas em regulamento;
II - o edital de licitação deverá conter os valores de ressarcimento das benfeitorias e investimentos já realizados na área a serem pagos ao detentor do PMFS pelo vencedor do processo de licitação, descontado o valor da produção auferida previamente à licitação nos termos do § 8º do art. 70 desta Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 70.]]
- As florestas públicas não destinadas a manejo florestal ou unidades de conservação ficam impossibilitadas de conversão para uso alternativo do solo, até que sua classificação de acordo com o ZEE esteja oficializada e a conversão seja plenamente justificada.
- As áreas públicas já ocupadas e convertidas para uso alternativo do solo na data de publicação desta Lei estarão excluídas das concessões florestais, desde que confirmada a sua vocação para o uso atual por meio do ZEE aprovado de acordo com a legislação pertinente.
§ 1º - Nos remanescentes das áreas previstas no caput deste artigo, o Poder Público poderá autorizar novos Planos de Manejo Florestal Sustentável, observada a legislação vigente.
§ 2º - Fica garantido o direito de continuidade das atividades econômicas realizadas, em conformidade com a lei, pelos atuais ocupantes em áreas de até 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de publicação desta Lei.
- Os parâmetros para definição dos tamanhos das unidades de manejo a serem concedidas às pessoas jurídicas de pequeno porte, micro e médias empresas, na forma do art. 33 desta Lei, serão definidos em regulamento, previamente à aprovação do primeiro Paof. [[Lei 11.284/2006, art. 33.]]
- Após 5 (cinco) anos da implantação do primeiro Paof, será feita avaliação sobre os aspectos técnicos, econômicos, sociais e ambientais da aplicação desta Lei, a que se dará publicidade.
- Em 10 (dez) anos contados da data de publicação desta Lei, a área total com concessões florestais da União não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de área de suas florestas públicas disponíveis para a concessão, com exceção das unidades de manejo localizadas em florestas nacionais criadas nos termos do art. 17 da Lei 9.985, de 18/07/2000. [[Lei 9.985/2000, art. 17.]]
- Ao final dos 10 (dez) primeiros anos contados da data de publicação desta Lei, cada concessionário, individualmente ou em consórcio, não poderá concentrar mais de 10% (dez por cento) do total da área das florestas públicas disponíveis para a concessão em cada esfera de governo.
- Até a aprovação do primeiro Paof, fica o poder concedente autorizado a realizar concessões florestais em:
I - unidades de manejo em áreas públicas que, somadas, não ultrapassem 750.000ha (setecentos e cinqüenta mil hectares), localizadas numa faixa de até 100Km (cem quilômetros) ao longo da rodovia BR-163;
II - florestas nacionais ou estaduais criadas nos termos do art. 17 da Lei 9.985, de 18/07/2000, observados os seguintes requisitos: [[Lei 9.985/2000, art. 17.]]
a) autorização prévia do órgão gestor da unidade de conservação;
b) aprovação prévia do plano de manejo da unidade de conservação nos termos da Lei 9.985, de 18/07/2000;
c) oitiva do conselho consultivo da unidade de conservação, nos termos do § 3º do art. 48 desta Lei; [[Lei 11.284/2006, art. 48.]]
d) previsão de zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais.
Parágrafo único - As concessões de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser objeto de licitação e obedecer às normas previstas nos arts. 8º e 12 a 47 desta Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 8º. Lei 11.284/2006, art. 12 até Lei 11.284/2006, art. 47.]]
- As associações civis que venham a participar, de qualquer forma, das concessões florestais ou da gestão direta das florestas públicas deverão ser constituídas sob as leis brasileiras e ter sede e administração no País.
- Aplicam-se às concessões florestais, quando couber e de forma subsidiária a esta Lei, o disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, e Lei 11.079, de 30/12/2004, e em leis correlatas.]
Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta oartigo. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).- O inciso XV do art. 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 1º da Lei 5.868, de 12/12/1972, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
- A Lei 9.605, de 12/02/1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 50-A e 69-A:
- O art. 19 da Lei 4.771, de 15/09/1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 6.938, de 31/08/1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O inciso II do caput do art. 167 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 22 e 23:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02/03/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antonio Palocci Filho - Paulo Bernardo Silva - Marina Silva