Legislação
Lei 11.284, de 02/03/2006
Art. 84
Título V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 84- A Lei 6.938, de 31/08/1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 6.938/1981, art. 9º - (...)
(...)
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.] (NR)
[Lei 6.938/1981, art. 9º-A - Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.
§ 1º - A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
§ 2º - A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.
§ 3º - A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.
§ 4º - Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 5º - É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.]
[Lei 6.938/1981, art. 14 - (...)
(...)
§ 5º - A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1º deste artigo.] (NR)
[Lei 6.938/1981, art. 17-G - (...)
(...)
§ 2º - Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.] (NR)
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