Legislação

Lei 11.284, de 02/03/2006

Art. 82

Título V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 82

- A Lei 9.605, de 12/02/1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 50-A e 69-A:

[Lei 9.605/1998, art. 50-A - Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1º - Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
§ 2º - Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.]
[Lei 9.605/1998, art. 69-A - Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.]
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