Legislação
Lei 11.284, de 02/03/2006
Título V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 79- As associações civis que venham a participar, de qualquer forma, das concessões florestais ou da gestão direta das florestas públicas deverão ser constituídas sob as leis brasileiras e ter sede e administração no País.
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