Legislação

Lei 11.295, de 09/05/2006

Art.
Art. 1º

- O art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:

[Art. 526 - (...)
Parágrafo único - (Revogado)
§ 2º - Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.] (NR)
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