Legislação
Lei 11.302, de 10/05/2006
- Até que sejam regulamentados novos critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDAMP será paga proporcionalmente aos resultados obtidos na última avaliação.
Parágrafo único - O resultado da primeira avaliação de desempenho nos termos do caput deste artigo gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação estabelecido no regulamento de que trata o caput deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
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