Legislação
Lei 11.311, de 13/06/2006
Art. 3º
Art. 3º
- Os arts. 4º, 8º, 10, 14 e 15 da Lei 9.250, de 26/12/95, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - (...)
(...)
III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;
III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;
(...)
VI - a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
(...)](NR)
[Art. 8º - (...)
II - (...)
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), relativamente:
(...)
c) à quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por dependente;
(...)] (NR)
[Art. 10 - O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Parágrafo único - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.] (NR)]
[Art. 14 - À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
(...)] (NR)
[Art. 15 - Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.] (NR)
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