Legislação

Lei 11.322, de 13/07/2006

Art.
Art. 8º

- Ficam o gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Tesouro Nacional autorizados a assumir os ônus decorrentes das disposições desta Lei, segundo a fonte de recursos a que se referem as operações alongadas.

Parágrafo único - Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional definirão, por meio de Portaria Interministerial, as condições e os critérios para a aquisição pelo FNE, quando for o caso, das operações renegociadas com base nos arts. 2º e 3º desta Lei.

Parágrafo único com redação dada pela Lei 11.420, de 20/12/2006.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total