Legislação

Lei 11.329, de 25/07/2006

Art.
Art. 1º

- O parágrafo único do art. 44 e o art. 50, ambos da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 44 - (...)
Parágrafo único - A dedução referida neste artigo poderá ser utilizada alternativamente à de que trata o art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/93, até o ano-calendário de 2010, quando se extinguirá este benefício.] (NR)
[Art. 50. As deduções previstas no art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/93, ficam prorrogadas até o exercício de 2010 inclusive, devendo os projetos a serem beneficiados por estes incentivos ser previamente aprovados pela ANCINE.] (NR)
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