Legislação

Lei 11.335, de 25/07/2006

Art.
Art. 3º

- O Adicional de Especialização previsto no inciso I do caput do art. 25 da Resolução 30/1990, e no inciso II do caput do art. 6º da Resolução 28/1998, ambas da Câmara dos Deputados, resulta do conjunto de conhecimentos e habilidades adquiridas pelo servidor, mediante processos de capacitação e desenvolvimento ou desempenho de atividades de direção, chefia, assessoramento e assistênscia na Câmara dos Deputados.

Parágrafo único - O adicional de que trata o caput deste artigo devido aos servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara dos Deputados será:

I - calculado sobre o maior vencimento da tabela de nível superior;

II - concedido em percentual não superior a 30% (trinta por cento).

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