Legislação

Lei 11.335, de 25/07/2006

Art.
Art. 5º

- Os ocupantes de cargo efetivo de Analista Legislativo, atribuição Consultoria, farão jus a acréscimo de 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único - O acréscimo de que trata o caput deste artigo:

Lei 12.777, de 28/12/2012, art. 5º (Nova redação ao parágrafo).

I - não é acumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados;

II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

III - será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) quando o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo.

Redação anterior: [Parágrafo único - O acréscimo de que trata o caput deste artigo:
I - não será acumulado com retribuição de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados;
II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ressalvada a situação prevista na alínea a do inciso III deste parágrafo;
III - sofrerá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando:
a) o servidor for designado para o exercício de cargo ou função de confiança equivalente às funções comissionadas de níveis FC-09 e FC-10 em outros órgãos da administração pública federal;
b) o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo.]

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