Legislação

Lei 11.337, de 26/07/2006

Art.
Art. 2º

- Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras.

Artigo com redação dada pela Lei 12.119, de 15/12/2009.

Parágrafo único - O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 01/01/2010.

Redação anterior: [Art. 2º - Os aparelhos elétricos com carcaça metálica e aqueles sensíveis a variações bruscas de tensão, produzidos ou comercializados no País, deverão, obrigatoriamente, dispor de condutor-terra de proteção e do respectivo adaptador macho tripolar.
Parágrafo único - O disposto neste artigo entra em vigor quinze meses após a publicação desta Lei.]

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