Legislação

Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 23

Título III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS (Ir para)

Capítulo II - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO, ACOLHIMENTO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS (Ir para)

Seção IV - DO TRATAMENTO DO USUÁRIO OU DEPENDENTE DE DROGAS (Ir para)
  • Programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (acrescenta a Seção IV)
Art. 23

- As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada. [[Lei 11.343/2006, art. 22.]]

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