Legislação

Lei 11.343, de 23/08/2006
(D.O. 24/08/2006)

  • Atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (Nova redação ao Capítulo II)
Redação anterior: [Capítulo II - Das Atividades de Atenção e de Reinserção Social de Usuários ou Dependentes de Drogas]
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (acrescenta a Seção I)
Art. 20

- Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
  • Atividades de reinserção social do usuário ou dependente de drogas
Art. 21

- Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.


  • Atividades de reinserção social do usuário ou dependente de drogas. Princípios e diretrizes
Art. 22

- As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

Lei 8.742, de 07/12/1993 (Organização da Assistência Social)
Lei 8.080, de 19/09/1990 (Sistema Único de Saúde - SUS)

II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;

VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

VII - estímulo à capacitação técnica e profissional;

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (acrescenta o inc. VII).

VIII - efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e ao trabalho;

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (acrescenta o inc. VIII).

IX - observância do plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei;

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (acrescenta o inc. XIV).

X - orientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às consequências lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional.

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (acrescenta o inc. X).
Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (acrescenta a Seção II)
Art. 22-A

- As pessoas atendidas por órgãos integrantes do Sisnad terão atendimento nos programas de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos e alfabetização.

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (acrescenta o artigo).

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (acrescenta a Seção III)
Art. 22-B

- (VETADO e acrescentado pela Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 2º).


  • Programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (acrescenta a Seção IV)
Art. 23

- As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada. [[Lei 11.343/2006, art. 22.]]


Art. 23-A

- O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (acrescenta o artigo).

I - articular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população;

II - orientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial;

III - preparar para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e projetos individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação para o trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e

IV - acompanhar os resultados pelo SUS, Suas e Sisnad, de forma articulada.

§ 1º - Caberá à União dispor sobre os protocolos técnicos de tratamento, em âmbito nacional.

§ 2º - A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

§ 3º - São considerados 2 (dois) tipos de internação:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;

II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

§ 4º - A internação voluntária:

I - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;

II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.

§ 5º - A internação involuntária:

I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;

II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;

III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;

IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

§ 6º - A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 7º - Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.

§ 8º - É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no § 7º e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade.

§ 9º - É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

§ 10 - O planejamento e a execução do projeto terapêutico individual deverão observar, no que couber, o previsto na Lei 10.216, de 6/04/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Referências ao art. 23-A Jurisprudência do art. 23-A
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (acrescenta a Seção V)
Art. 23-B

- O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de:

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (acrescenta o artigo).

I - avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e

II - elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA.

§ 1º - A avaliação prévia da equipe técnica subsidiará a elaboração e execução do projeto terapêutico individual a ser adotado, levantando no mínimo:

I - o tipo de droga e o padrão de seu uso; e

II - o risco à saúde física e mental do usuário ou dependente de drogas ou das pessoas com as quais convive.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 4º - O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do atendimento.

§ 5º - Constarão do plano individual, no mínimo:

I - os resultados da avaliação multidisciplinar;

II - os objetivos declarados pelo atendido;

III - a previsão de suas atividades de integração social ou capacitação profissional;

IV - atividades de integração e apoio à família;

V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;

VI - designação do projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do previsto no plano; e

VII - as medidas específicas de atenção à saúde do atendido.

§ 6º - O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento.

§ 7º - As informações produzidas na avaliação e as registradas no plano individual de atendimento são consideradas sigilosas.


  • Programas de reinserção no mercado de trabalho. Benefício às instituições privadas
Art. 24

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.


  • Instituições que atendam usuários de drogas. Recursos do Funad
Art. 25

- As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
  • Usuário de drogas. Prisão. Garantia dos serviços de saúde
Art. 26

- O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 5º (acrescenta a Seção VI)
Art. 26-A

- O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 5º (acrescenta o artigo).

I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;

II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;

III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;

IV - avaliação médica prévia;

V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e [[Lei 11.343/2006, art. 23-B.]]

VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.

§ 1º - Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).