Legislação

Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 26-A

Título III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS (Ir para)

Capítulo II - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO, ACOLHIMENTO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS (Ir para)

Seção VI - DO ACOLHIMENTO EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA ACOLHEDORA (Ir para)
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 5º (acrescenta a Seção VI)
Art. 26-A

- O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 5º (acrescenta o artigo).

I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;

II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;

III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;

IV - avaliação médica prévia;

V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e [[Lei 11.343/2006, art. 23-B.]]

VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.

§ 1º - Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).

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