Legislação
Lei 11.343, de 23/08/2006
Título IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (Ir para)
Capítulo III - DO PROCEDIMENTO PENAL (Ir para)
Seção II - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (Ir para)
- Denúncia
- Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
§ 2º - As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal. [[CPP, art. 95, e ss.]]
§ 3º - Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§ 4º - Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 5º - Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.
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Tóxicos. Denúncia (Pesquisa Jurisprudência)
CPP, art. 41 (Denúncia).
CPP, art. 95, e ss. (Exceções).
CPP, art. 395 (Denúncia. Rejeição).