Legislação
Lei 11.343, de 23/08/2006
Título IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (Ir para)
Capítulo IV - DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (Ir para)
Art. 62-A- O depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade.
Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 4º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 2º).§ 1º - Os depósitos a que se refere o caput deste artigo devem ser transferidos, pela Caixa Econômica Federal, para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficarão à disposição do Funad.
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 49)
Redação anterior (Original): [§ 2º - Na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995. [[Lei 9.250/1995, art. 39.]]
§ 3º - Na hipótese de decretação do seu perdimento em favor da União, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé.
§ 4º - Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal, por decisão judicial, devem ser efetuados como anulação de receita do Funad no exercício em que ocorrer a devolução.
§ 5º - A Caixa Econômica Federal deve manter o controle dos valores depositados ou devolvidos.]
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