Legislação

Lei 13.840, de 05/06/2019

Art.
Art. 2º

- A Lei 11.343, de 23/08/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º - O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.] (NR)
Capítulo II - Do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
Seção I - Da Composição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
[...]
Seção II - Das Competências
Lei 11.343/2006, art. 8º-A - Compete à União:
I - formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;
II - elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;
III - coordenar o Sisnad;
IV - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;
V - elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;
VI - (VETADO);
VII - (VETADO);
VIII - promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;
X - estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;
XI - garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;
XII - sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e
XIV - estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País.
Capítulo II-A - Da Formulação das Políticas Sobre Drogas
Seção I - Do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas
Lei 11.343/2006, art. 8º-D - São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:
I - promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
II - viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;
III - priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;
IV - ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;
V - promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
VI - estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;
VII - fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;
VIII - articular programas, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;
IX - promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promover autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se as especificidades regionais;
X - propor a formulação de políticas públicas que conduzam à efetivação das diretrizes e princípios previstos no art. 22;
XI - articular as instâncias de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e
XII - promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
§ 1º - O plano de que trata o caput terá duração de 5 (cinco) anos a contar de sua aprovação.
§ 2º - O poder público deverá dar a mais ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.
Seção II - Dos Conselhos de Políticas sobre Drogas
Lei 11.343/2006, art. 8º-E - Os conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos:
I - auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;
II - colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;
III - propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
IV - promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas;
V - propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado; e
VI - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com os respectivos planos.
Seção III - Dos Membros dos Conselhos de Políticas sobre Drogas
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