Legislação

Lei 11.345, de 14/09/2006

Art. 13
Art. 13

- Fica assegurado, por 5 (cinco) anos contados a partir da publicação desta Lei, o regime de que tratam o art. 15 da Lei 9.532, de 10/12/1997, e os arts. 13 e 14 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, às entidades desportivas da modalidade futebol cujas atividades profissionais sejam administradas por pessoa jurídica regularmente constituída, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[Lei 9.532/1997, art. 15. CCB/2002, art. 1.039, e ss. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 13. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 14.]]

Parágrafo único - Às entidades referidas no caput deste artigo não se aplica o disposto no § 3º do art. 15 da Lei 9.532, de 10/12/1997. [[Lei 9.532/1997, art. 15.]]

Medida Provisória Medida Provisória 358, de 16/03/2007 (Este artigo estava sendo revogado pela Medida Provisória 358, de 16/03/2007. Revogação não confirmada na conversão da Lei 11.505, de 18/07/2007).
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