Legislação

Lei 11.345, de 14/09/2006

Art.
Art. 8º

- A não-apresentação dos comprovantes de regularidade a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei implicará bloqueio dos valores de que trata o inc. II do art. 2º desta Lei, em conta específica, na Caixa Econômica Federal, desde que: [[Lei 11.345/2006, art. 2º. Lei 11.345/2006, art. 6º.]]

I - não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4º desta Lei, com nenhum dos credores nele referidos; e [[Lei 11.345/2006, art. 4º.]]

II - a entidade desportiva não esteja incluída no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo ou no Paes.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.

§ 2º - O bloqueio será levantado mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade referidos no caput deste artigo.

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