Legislação
Lei 11.346, de 15/09/2006
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 12- Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA com seus respectivos mandatos.
Parágrafo único - O CONSEA deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação, conforme o disposto no § 2º do art. 11 desta Lei.
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