Legislação

Lei 11.346, de 15/09/2006
(D.O. 18/09/2006)

Art. 12

- Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA com seus respectivos mandatos.

Parágrafo único - O CONSEA deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação, conforme o disposto no § 2º do art. 11 desta Lei.


Art. 13

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/09/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Patrus Ananias