Legislação

Lei 11.348, de 27/09/2006

Art.
Art. 1º

- Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, as funções comissionadas constantes do Anexo único desta Lei.

Parágrafo único - Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, por servidores no exercício de funções comissionadas criadas por meio de atos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, bem como os efeitos financeiros decorrentes do exercício dessas funções.

Parágrafo acrescentado pela Lei 12.261, de 21/06/2010.

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